Por conta desse fato, diariamente, ASB's e TSB's de todos os estados brasileiros tem me questionado através de comentários no próprio Blog ou por e mail, qual o estágio em que se encontra tal projeto de lei, e na medida do possível tento responder, não em sua totalidade, por causa da enorme quantidade de solicitações.
Esses questionamentos, se devem, aos inúmeros problemas encontrados no setor público e privado, por falta de uma politica salarial e valorização profissional que levam esses profissionais a ter um sub-emprego, totalmente incondizente com a preparação técnico científica exigida para o exercício dessas nobres profissões da saúde que tem a obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia e registro no Conselho Federal de Odontologia, sem o que são enquadrados como exercício ilegal da profissão.
Para refrescar na memória de meus consulentes e de todos os que acessam estas duas postagens, transcrevo abaixo o teor do PL 1167/2011:
Altera a Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, para instituir piso salarial profissional nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei insere parágrafos na Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, para instituir piso salarial profissional nacional para as profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em saúde Bucal ASB.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, o seguinte § 3º:
§ 3º Para uma jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, será devido ao Técnico em Saúde Bucal - TSB o piso salarial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais, a ser reajustado anualmente, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para uma jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, será devido Auxiliar em Saúde Bucal - ASB o piso salarial de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais) mensais, a ser reajustado anualmente, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Pois bem, além de não ter sido aprovado, esse projeto de lei está sendo alvo de muitas críticas por uma grande parte daqueles que buscam a valorização desses profissionais, principalmente neste momento em que está prestes a acontecer a 4ª CONPA - CONFERÊNCIA NACIONAL DAS PROFISSÕES AUXILIARES EM ODONTOLOGIA, convocada pelo Conselho Federal de Odontologia através da DECISÃO CFO-14/2013, e que será realizada nos dias 15 e 16 de agosto de 2013 em Brasília.
Os objetivos principais desse evento concentram-se na necessidade de se rediscutir diversos aspectos relativos ao exercício das respectivas profissões como forma de se aprimorar a participação dos profissionais auxiliares na promoção, proteção e recuperação da saúde bucal em sintonia com o Cirurgião Dentista. A busca da valorização desses profissionais também é parte integrante desse processo de debates.
Pela necessidade de permitir o envolvimento de profissionais de todo o Brasil, o CFO determinou a todos os CRO's a realização das Pré- Conferências no sentido da elaborar documentos consolidados com propostas apresentadas, debatidas e aprovadas pelas plenárias regionais, que irão subsidiar a construção do documento base a ser discutido pelos grupos na Conferência Nacional que resultará no Relatório Final da 4ª CONPA. Este relatório terá a finalidade precípua de nortear as ações necessárias para o fortalecimento no exercício profissional das categorias afins.
Uma constante que que vem aparecendo nos relatórios finais das Pré-Conferências, converge para a revisão total do PL 1167 ou sua extinção e estabelecimento de um novo projeto que englobe várias reinvidicações da categoria. A explicação está no fato desse PL contemplar apenas o estabelecimento de um piso salarial, que de certa forma é baixo e que em algum tempo será superado pelo salário mínimo nacional, ou seja, o piso salarial será menor que o SMN.
Por outro lado há necessidade de se preocupar com outras questões que refletem em benefícios para a categoria, além do piso.
Transcrevo, abaixo o Documento Final da PRÉ CONPA estadual de São Paulo com as propostas extraídas nos debates dos grupos temáticos e aprovadas pela plenária, que juntamente com as propostas aprovadas pelas plenárias dos outros estados, comporão o Documento Base que será submetido aos grupos de trabalho da 4ª CONPA, após o que deverá ser votado afim de ser aprovado pela plenária final da conferência.
CARTA
DE SÃO PAULO
Documento final da Pré Conferencia Estadual,
realizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo para a 4ª CONPA - Conferencia
Nacional das Profissões Auxiliares em Odontologia.
O Conselho de Regional de
Odontologia de São Paulo e sua Câmara Técnica de Técnico em Saúde Bucal e
Auxiliar em Saúde Bucal, após convocação das profissões auxiliares em
Odontologia, realizou a Pré Conferencia Estadual no dia 06 de julho de 2013, na
sede do CROSP, estando presentes: 12 (doze) Técnicos em Saúde Bucal; 08 (oito)
Auxiliares em Saúde Bucal e 06 (seis) Cirurgiões-Dentistas, conforme lista de
presença em anexo, apresentando o seguinte relatório final:
Introdução
“As condições da saúde
bucal e o estado dos dentes são sem dúvida, um dos mais significativos sinais
de exclusão social. Seja pelos problemas de saúde localizados na boca, seja
pelas imensas dificuldades encontradas para conseguir acesso aos serviços assistenciais,
dentes e gengivas registram o impacto das precárias condições de vida de
milhões de pessoas em todo pais”. (CNSB –Brasília - DF – agosto/2005)
Segundo Pezzato (2001),
diversos trabalhos apontam para a importância do pessoal auxiliar odontológico,
pois acredita-se que para um modelo de atenção em saúde bucal atender à
realidade da população brasileira, faz-se necessário a utilização do trabalho
em equipe. Porém o faz frequentemente somente na perspectiva do aumento da
produtividade, racionalização do trabalho e diminuição dos custos, não
agregando valor à inserção desses trabalhadores ao processo de trabalho.
Em relação as citações
acima, mesmo tendo passado mais de uma década, não temos publicação de mudança
neste panorama. As profissões Auxiliares em Saúde Bucal (ASB) e principalmente
o Técnico em Saúde Bucal (TSB) ainda vivem conflitos para o exercício das suas
competências.
A Lei 11.889, de 24/12/2008,
que regulamenta o exercício profissional, deixa lacunas de interpretações na
sua redação, que apresentam a falsa impressão que estes profissionais não têm
história e competência, gerando a ausência de uma definição precisa do seu
papel dentro da equipe de saúde bucal, impactando diretamente no acesso aos
serviços, no aumento da produtividade, na diminuição de custos, na organização
do processo de trabalho da equipe de Saúde Bucal.
Assim, entende-se como urgente
o reconhecimento e valorização destes trabalhadores.
Os profissionais TSB’s e
ASB’s de São Paulo, reunidos na Pré CONPA, retomaram importantes debates já
realizados na 3ª Conferencia Nacional de Saúde Bucal (2005) e na 3ª CONPA
(2002).
Em observância à temática
apresentada pela 4ª CONPA, qual seja “Perspectivas para o Exercício das
Profissões Auxiliares da Odontologia no Brasil”, o debate da Pré Conferencia
foi conduzido com uma dinâmica de três grupos, abordando os seguintes aspectos:
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL E AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
- Formação;
- Legislação e
- Mercado de trabalho e Perspectivas para o futuro.
Dessa
forma, encaminhamos abaixo as propostas e sugestões definidas, por unanimidade,
pelo Plenário da Pré Conferencia Estadual do CROSP:
- Formação
1.1.
Há
a necessidade do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais de
Odontologia comunicarem, reiteradamente, o Cirurgião-Dentista, através de ofício
com aviso de recimento e via mensagem eletrônica (e-mail):
a)
a
cerca da obrigatoriedade do cumprimento da Lei 11.889/2008 que regulamenta as
profissões e define que o nome representativo das profissões passa a ser “Auxiliar
em Saúde Bucal” (ASB) e “Técnico em Saúde Bucal” (TSB);
b)
Os
“atendentes", "assistentes" e "secretárias" que
exercerem as atividades de competência exclusiva de ASB ou TSB,
obrigatoriamente, devem estar inscritos no Conselho Regional de Odontologia da
jurisdição em que exerce atividade, observando as exigências legais (ser
possuidor de certificado registrado pelo mesmo com carga horária mínima de 300
horas).
1.2.
Há
a necessidade dos Conselhos Regionais realizarem levantamento do número de
profissionais ASB’s e TSB’s que atuam em clínicas e consultórios, sem formação
e registro no CRO, viabilizando um maior controle e a efetiva regularização
profissional.
1.3.
Há
a necessidade do Conselho Federal de Odontologia rever com urgência a
legalidade e legitimidade dos cursos de ASB - 300 horas, conforme abaixo
mencionado:
a) Curso a distância
via internet (EAD), sendo necessária a modificação desta modalidade para um
formato semipresencial, onde os alunos deverão cumprir a carga horária prático laboratorial
e as provas finais na instituição;
b) Redistribuição da
carga horária no conteúdo teórico-prático, em relação ao tempo de estágio.
1.4.
Há
a necessidade de criar Comissão de Ensino no Conselho Federal de Odontologia e
nos Conselhos Regionais, que sejam específicas para a formação de ASB e TSB;
que contemplem coordenadores e formadores (CDs, TSBs e ASB’s) de cursos de
escolas públicas e privadas, visando uniformizar, discutir e definir currículos
mínimos e campo de estágio dos diversos formatos de cursos de qualificação de
ASB e de formação de ASB e TSB, bem como todas as questões pertinentes à
formação e educação continuada do ASB e TSB;
1.5.
Há
a necessidade do Conselho Federal de Odontologia normatizar e garantir a
participação do TSB no corpo docente, na qualidade de professor assistente, em
curso de qualificação e formação do TSB e ASB.
- LEGISLAÇÃO
2.1.
Solicitar
a revisão da Lei nº 11.889/2008, que regulamenta o exercício profissional de
Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, nos pontos
alegados pelas categorias como:
a)
Definir
a competência contida no Art. 5º, inciso V – fazer a remoção de biofilme, de
acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
b)
Definir
que os Técnicos em Saúde Bucal são competentes para realizar moldagens e também
escultura de restaurações, como já exercia profissionalmente há muitos anos;
2.2.
Solicitar
ao Ministério da Saúde (MS), Conselho de Secretários Municipais e Estaduais de
Saúde (COSEMES) e Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) a criação
de Nota Técnica sobre a definição de “Biofilme”, citado no Art. 5º inciso V da
Lei 11.889/2008;
2.3.
Há
a necessidade do Conselho Federal de Odontologia criar Resolução que esclareça
as atribuições do ASB e TSB, inclusive sobre a vedação de atuação na área de
ortodontia;
2.4.
Exigir
que o registro profissional dos ASB’s e TSB’s , no Conselho Regional de
Odontologia sejam emitidos somente a profissionais ASB’s e TSB’s formados por
Instituição devidamente regulamentadas;
2.5.
Solicitar
ao CFO que na proposta de revisão da Lei 4324/64 que institui os Conselhos, seja
inserido que os profissionais ASB’s e TSB’s possuem o direito de voz e voto
dentro dos Conselhos de Odontologia, podendo ser eleitos;
2.6.
Solicitar
ao CFO que os espaços de representação de ASB e TSB dentro do Conselho Federal
e dos Regionais sejam democratizados;
2.7.
Solicitar
ao CFO normatização que garanta que as Câmaras e Comissões representativas de
ASB’s e TSB’s sejam compostas e presididas por ASB’s e TSB’s;
2.8.
Solicitar
ao Conselho Federal de Odontologia o encaminhamento ao Congresso Nacional de um
Projeto de Lei referente à valorização dos profissionais ASB e TSB, no que diz
respeito:
a)
Piso salarial e jornada de trabalho de 30h.;
b)
Adicional
noturno;
c)
Adicional
de horas extraordinárias;
d)
Banco
de horas;
e)
Auxílio-creche;
f)
Adicional
de insalubridade.
2.9.
Solicitar
ao CFO que normatize e fiscalize através dos CRO’s os cursos de ASB no que
tange à carga horária mínima e grade curricular que contemplem as competências
da Lei 11889/2008;
2.10.
Solicitar
que os Conselhos Regionais e Federal promovam encontros e espaços de debates
dos ASB’s e TSB’s no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
- MERCADO DE TRABALHO E PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
3.1.
Incluir
o ASB/TSB nas equipes de Odontologia Hospitalar, visto que nos dias de hoje os
procedimentos de prevenção em Saúde Bucal nas UTI’s e Enfermarias são
executados por técnicos e auxiliares de Enfermagem subtreinados pelo
cirurgião-dentista para o exercício dessas funções enquanto o ASB/TSB saem dos
cursos obrigatórios pela Lei 11.889/2008, altamente capacitados para executar
ações educativas e preventivas;
3.2.
Promover
gestões junto às Prefeituras Municipais no sentido de incluir a modalidade II
(Estratégias de Saúde da Família) – Equipe de Saúde Bucal com TSB, com opção de
jornada, como por exemplo o Programa de Qualidade e atenção básica;
3.3.
Exigir
no serviço público nas 3 esferas (Municipal, Estadual e Federal) a criação de
cargos de ASB e TSB, no plano de cargos, carreira e salários, bem como adequar o
nome representativo da profissão de acordo com a Lei 11889/2008, nos locais
onde já existem os cargos;
3.4.
Fazer
cumprir a Lei 11.889/2008 nos editais de concursos públicos e processos
seletivos exigindo como requisitos a capacitação e formação necessárias e
inscrição e registro obrigatórios, respectivamente nos CRO’s e CFO para os três
níveis: Federal, Estadual e Municipal;
3.5.
Os
Conselhos Regionais devem promover uma fiscalização eficiente como forma de
cumprimento aos preceitos da Lei 11.889/2008.
3.6.
Incentivar
a criação de pólos de Educação permanente para ASB e TSB em todos os estados.
São Paulo, 06 de julho de 2013.
CONSIDERAÇÕES FINAIS DO PROFESSOR EDÉLCIO ANSELMO
A Lei nº 11.889/2008, veio, sem sombra de dúvidas, promover um grande avanço, ao regulamentar as profissões de ASB e TSB. Outrossim, o PL nº 1167/2011 de autoria da Deputada Federal Gorete Pereira, apesar de estabelecer um piso salarial para esses profissionais, este ficou muito aquém do valor que possa contemplar as devidas competências e atribuições permitidas ao ASB e TSB, além de, se aprovado, haver a possibilidade de, em pouco tempo, esse piso ser suplantado pelo salário mínimo federal.
Mais ainda, o PL deixa de se referir sobre ítens importantes como jornada de trabalho, adicional de insalubridade e periculosidade, e outros benefícios.
Portanto, vejo como temerária, a aprovação do PL nº 1167, que, na minha concepção, deve ser arquivado, com a consequente apresentação de novo projeto que possa incluir propostas que realmente promovam a valorização devida dos ASB's e TSB's.
E nada melhor do que a 4ª CONPA, que vai se transformar num evento histórico, com a participação dos próprios interessados na construção de um plano de valorização real e irreversível, que possa consolidar as profissões auxiliares em Odontologia, e que venha a induzir a instalação de um fórum permanente de debates com vistas a colocar o ASB e TSB num processo contínuo de valorização profissional!!!
Até a 4ª CONPA!!!
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