sábado, 22 de dezembro de 2012

RELATOR EMITE PARECER FAVORÁVEL À OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA NAS UTIs

 O Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ), da Câmara dos Deputados, Deputado Osmar Serraglio, emitiu, no dia 28 de novembro de 2012, parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei  Nº 2.776/2008 de autoria do Deputado Neilton Mulin que estabelece  a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva.
 
 
Veja o texto do PL e do parecer na íntegra:
 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 2.776, DE 2008

(Apenso: PL nº 363, de 2011)

Estabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia

nas unidades de terapia intensiva e dá outras providências.

Autor: Deputado NEILTON MULIM

Relator: Deputado OSMAR SERRAGLIO

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Neilton Mulim, objetiva tornar obrigatória a presença de profissionais de odontologia na equipe multiprofissional das unidades de terapia intensiva, assim como em clínicas ou hospitais públicos ou privados em que existam pacientes internados. Especifica que nas UTIs o profissional será um cirurgião-dentista e nas demais unidades profissionais de odontologia com qualificação para atuar nessa área.

Em sua justificação, o autor argumenta que o atendimento odontológico “busca manter a higiene bucal e a saúde do sistema estomatognático do paciente durante sua internação, controlando o biofilme e prevenindo e tratando a cárie, a doença periodontal, as infecções perimplantares, as esomatites e outros problemas bucais.”

Destaca, ainda, que o atendimento odontológico pretendido tem custo bastante baixo, uma vez que tem o caráter preventivo e contribui para o conforto e o bem-estar do paciente.

A proposição em comento recebeu como apenso o Projeto de Lei nº 363, de 2011, de autoria do Deputado William Dib, com idêntico propósito.

A matéria tramita em regime ordinário (RI, art. 151, III) e é de competência conclusiva das Comissões (RI, art. 24). Foi distribuída para análise do mérito à Comissão de Seguridade Social e Família, que aprovou unanimemente ambos os projetos, com substitutivo, nos termos do parecer da relatora, Deputada Érika Kokay.

O referido substitutivo estende a obrigação de assistência odontológica a todos o pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas, e, ainda, aos atendidos em regime domiciliar na modalidade “home care”.

Decorrido o prazo regimental de cinco sessões neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a, c/c art. 54), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.776, de 2008, do Projeto de Lei nº 363, de 2011 e do substitutivo apresentado e aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

A matéria é de competência legislativa concorrente da União, Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, XII), cabendo ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, sobre ela dispor (CF, art.48). A iniciativa legislativa, neste caso ampla e não reservada, é legítima (CF, art. 61).

Atendidos os requisitos constitucionais formais, observa –se igualmente que as proposições obedecem aos demais dispositivos constitucionais materiais, assim como se encontram em harmonia com os princípios de direito, respeitando, assim, os critérios de juridicidade.

No que se refere à técnica legislativa, o substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família aperfeiçoou a redação dos projetos de lei apensados e, além disso, está em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre as normas de elaboração das leis.

Nesse sentido, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 2.776, de 2008 e nº 363, de 2011, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que, por sua vez, é constitucional, jurídico e tem boa técnica legislativa.

Sala da Comissão, em  28 de novembro de 2012.

Deputado OSMAR SERRAGLIO

Relator
 

 

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